2021 promete grandes emoções para os beneficiários de precatórios alimentares federais. No dia 1º de janeiro entrou em vigor a Resolução nº 670/2020 do Conselho da Justiça Federal, que promete regulamentar o pagamento da parcela superpreferencial na esfera federal, garantido pela Constituição, há mais de 10 anos, mas ainda não usufruído pelos beneficiários de precatórios alimentares.
Para que vocês consigam ficar por dentro do tema, vamos dividi-lo em duas partes. O texto desta semana vai explicar melhor as tentativas de regulamentar pagamentos de precatórios. Na semana que vem vamos apontar como isso, de fato, tem se desenrolado no começo de 2021 pós Resolução nº 670/2020 que promete regulamentar o pagamento da parcela superpreferencial. Vamos lá?
Entendendo as transformações das emendas e resoluções constitucionais:
Na teoria, o Executivo deve apresentar o projeto de Lei Orçamentária Anual até 31 de agosto do ano anterior ao da sua vigência, o Judiciário deve comunicá-lo até 1º de julho desse mesmo ano sobre os precatórios, cujos pagamentos devam ocorrer até 31 de dezembro do ano seguinte do ano vigente da referida lei orçamentária, em respeito ao que determina o próprio art. 100, § 5º, da Constituição.
Porém, na prática a regra tem sido descumprida pelos estados e municípios, que alegam falta de verba. E o resultado, vocês já sabem, são as longas filas que os beneficiários de precatórios federais enfrentam por décadas até o recebimento do valor devido.
Com o objetivo de reduzir o prazo para o recebimento dos valores devidos, a Emenda Constitucional 62/2009 alterou o art. 100 da Constituição que, em seu § 2º, passou a admitir o fracionamento do precatório alimentar, para fins de preferência no pagamento, até o limite equivalente ao triplo do montante da requisição de pequeno valor (RPV). Por outro lado, segundo essa alteração constitucional, o restante do valor deveria ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Naquela época, como definido por lei, os favorecidos por essa alteração seriam os maiores de 60 anos, na data da expedição do precatório, e os portadores de doença grave. Por exemplo, os beneficiários de precatórios alimentares federais idosos e doentes graves deveriam receber o valor correspondente até 180 salários mínimos (parcela superpreferencial) antecipadamente, ou seja, antes do exercício financeiro seguinte ao da inclusão do precatório em orçamento.
Apesar da determinação constitucional, não foi o que aconteceu. A ausência de regulamentação impediu a eficiência e os beneficiários de precatórios federais alimentares não puderam usufruir de seu direito.
Depois de sete anos, a Emenda Constitucional nº 94/2016 deu nova redação ao § 2º e ampliou a sua abrangência subjetiva, ao garantir a parcela superpreferencial (i) aos maiores de 60 anos, (ii) aos portadores de doença grave, (iii) aos portadores de deficiência e (iv) aos sucessores do beneficiário falecido que fizesse jus à super preferência.
Ampliou também a abrangência temporal, pois retirou da redação dada pela EC nº 62/2009 a expressão “na data de expedição do precatório” e garantiu a superpreferência àqueles que alcançassem 60 anos após a expedição e antes do pagamento do precatório, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em outubro de 2017, por meio do art. 17 da Resolução nº 458, o Conselho da Justiça Federal estabeleceu que a citada preferência não representaria ordem de pagamento imediato, o que impediu a concretização do direito à parcela superpreferencial.
Dois anos após, ao regulamentar a matéria, o Conselho Nacional de Justiça determinou que o pagamento da parcela superpreferencial deveria ser realizado antes de quaisquer outros e no mesmo prazo das requisições de pequeno valor, conforme art. 9º da Resolução nº 303/2019.
Em tese, essa antinomia não deveria causar prejuízo à concretização do pagamento da parcela porém, a ausência de regulamentação sobre crédito superpreferencial pelo CJF compatível com as determinações do art. 100, § 2º, da Constituição, bem como com a interpretação dada pela Suprema Corte e pelo CNJ à questão, tem impedido a expedição de requisições de pagamento com a possibilidade de quitação antecipada parcial ou total de precatórios alimentares no valor de até três RPVs na esfera federal.
Em 10 de novembro de 2020, em uma tentativa de sanar o conflito, o CJF expediu a Resolução nº 670, que alterou a Resolução nº 458/2017 e promete regulamentar o pagamento da parcela superpreferencial, mas essa vamos aprofundar mais no texto da semana que vem.
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