Linguisticamente, a palavra Precatório é de origem latina “deprecare” (significa requisitar algo), mas, historicamente o termo é conhecido como “figura tupiniquim”, por se tratar de uma verdadeira “invenção nacional”, que representa uma realidade de formação social e jurídica do Brasil.
Ainda que anterior ao termo, pagamentos de dívidas destinado aos débitos da Fazenda Pública já eram uma prática brasileira desde a época do império. Porém, foi apenas com o advento da Constituição de 1934, que se instituiu, no país, o chamado regime de precatório (com o termo correto), constitucionalizando, consequentemente, uma ordem cronológica de preferência para pagamento dos débitos judiciais do Estado.
Texto constitucional, no artigo 182 CF/34:
Art 182 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais.
Parágrafo único - Estes créditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor que alegar preterição da sua precedência, autorizar o seqüestro da quantia necessária para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador-Geral da República. (Grifo nosso).
Mas, apesar da inovação trazida pela Constituição de 1934, o texto da Carta cuidava apenas das dívidas da Fazenda Pública Nacional, dando liberdade aos Estados e Municípios para regulamentar o modo como fariam seus pagamentos referentes às dívidas sobrevindas de sentenças judiciais.
A Constituição seguinte (1937) pouco avançou no tema. Apenas incluiu no texto a necessidade de se incluir verbas orçamentárias para os débitos judiciais.
O verdadeiro progresso veio com a Constituição de 1946, que estendeu o alcance constitucional dos precatórios às três esferas do Poder Público (Federal, Estadual e Municipal).
Só com a Constituição de 1967 é que se fortaleceu a sistemática dos precatórios, prevendo a inserção de verba obrigatória no orçamento; transmitindo-se ao Presidente do Tribunal a competência para sua expedição, bem como, que seu descumprimento ensejaria crime de responsabilidade.
O Constituinte de 1988 pareceu querer dispensar os créditos de natureza alimentícia da expedição de precatórios, como se faz hoje com as requisições de pequeno valor (RPV), o que seria o ideal, mas tal intenção não foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que exigiu essa expedição na sua súmula 655:
Dessa forma, pela interpretação do Supremo, o que a Constituição quis dizer é que os créditos alimentícios teriam uma preferência com relação aos demais, não determinando a dispensa da existência de precatórios.
A Constituição de 1988 ainda explicitou a exigência de que os pagamentos fossem feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Finalmente, ao invés de créditos extra orçamentários, previstos desde a Constituição de 1946, a Constituição de 1988 falou em créditos adicionais abertos para o fim de pagamento de precatórios.
Os precatórios foram também tratados no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 o qual previu o parcelamento unilateral supramencionado.
Tal artigo excepcionou do parcelamento os créditos de natureza alimentar e incluiu no mesmo todos os precatórios pendentes de pagamento no dia da promulgação da Constituição, ou seja, 05 de outubro de 1988, inclusive o remanescente de juros e correção monetária. Com pagamento previsto para ser feito em moeda corrente atualizada e em no máximo oito parcelas anuais iguais e sucessivas a contar de primeiro de julho de 1989 a critério discricionário do Poder Executivo que poderia optar por esse regime de pagamento em até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
A Constituição sofreu ainda as Emendas Constitucionais número 20/1998; 30/2000; 37/2002 e 62/2009 relativas a precatórios e outras estão em tramitação no Congresso Nacional.
Perceberam que o que conhecemos como precatórios existe de longa data, e sofreu transformações ao longo do tempo não é mesmo?
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