OAB irá ao STF para questionar mudança em precatórios da PEC Emergencial
- OriAssets
- 6 de abr. de 2021
- 3 min de leitura

Uma alteração importante passou praticamente despercebida na Emenda Constitucional 109, mais conhecida como PEC Emergencial, promulgada no dia 15 de março. A urgente necessidade do auxílio emergencial em meio ao recrudescimento da pandemia ocultou uma modificação significativa no pagamento dos precatórios que se enquadram no regime especial. Na prática, o prazo de quitação foi estendido por mais cinco anos, de 2024 para 2029.
Referida Emenda à Constituição representa um alívio aos entes federativos que possuem grandes dívidas de precatórios. Dos 104 bilhões de reais pagos no ano passado, por exemplo, quase metade correspondem a dívidas do Estado e do Município de São Paulo.
Esse alívio pode não vigorar, porém, por muito tempo. Isso porque a OAB Nacional está preparando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que será apresentada nas próximas duas semanas para questionar a mudança.
Entenda
Divididos em dois regimes de pagamento, os precatórios podem ser da modalidade geral ou ordinária e a especial. A União, três estados (Espírito Santo, Alagoas e Pará, que entrará neste ano) e cerca de 1,1 mil municípios pertencem ao regime geral, ou seja: o pagamento entra no orçamento do ente federativo e é pago no ano seguinte. No ano passado, o governo federal gastou 44 bilhões de reais em precatórios, valor equivalente a reedição do auxílio emergencial — e que naturalmente pesa num governo que sofre com o déficit fiscal.
Já o regime especial abrange todos os outros entes federativos, ou seja, 24 estados brasileiros e 80% dos municípios. Neste regime, as dívidas já foram postergadas e esta modalidade é contemplada na PEC Emergencial. Após a sua promulgação, a Constituição Federal passou a estabelecer em seu artigo 101 que os “Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos”. Antes, a carta magna estabelecia que a quitação deveria ocorrer até 2024.
Outra mudança vinda com a PEC Emergencial é a revogação do parágrafo 4º que constava no artigo 101 da Constituição. Ele estabelecia que, na prática, os estados e municípios poderiam exigir que a União colocasse à disposição uma linha de crédito para pagamento de precatórios, sendo possível utilizar a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil ou o BNDES. Esse crédito foi pouco requerido por estados e municípios atingindo 20 bilhões de reais divididos em 4 anos, ou seja, 5 bilhões de reais por ano, seriam insuficientes para esta demanda, pois corresponde a apenas 10% dos precatórios pagos anualmente pela União.
Além disso, estados e municípios que pudessem ter garantia da União para tomar empréstimos, inclusive junto aos bancos privados, dariam credibilidade aos títulos dos precatórios em regime especial. A União ainda goza de prestígio junto ao mundo financeiro e um empréstimo com seu aval consegue ser feito a taxas baixíssimas. A união se beneficia podendo cobrar contrapartidas, por exemplo retendo parte dos recursos ao município devedor.
A OAB Nacional também está preparando uma tese para impedir a mudança, na qual questiona que o Congresso não poderia revogar uma linha de crédito cujo prazo de liberação já estava esgotado, o que teria ocorrido em junho de 2018. Diferentemente da outra ADI, porém, este tipo de questionamento será feito pela primeira vez e ainda não possui precedentes ou jurisprudência.
O regime especial não agrada o credor, e sim aos estados e municípios. Há um movimento constante de postergação dessa data limite de pagamento e o reflexo disso no mercado de precatórios com certeza vai ser de crescimento de demanda.
Mais pessoas vão se sentir frustradas com a Justiça e com o estado e vão recorrer a compradores de precatórios para conseguirem o recebimento. Por isso, é necessário procurar uma empresa especializada, com compromisso e com a transparência como a Ori Assets.
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Fonte: Veja Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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