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OAB irá ao STF para questionar mudança em precatórios da PEC Emergencial


Uma alteração importante passou praticamente despercebida na Emenda Constitucional 109, mais conhecida como PEC Emergencial, promulgada no dia 15 de março. A urgente necessidade do auxílio emergencial em meio ao recrudescimento da pandemia ocultou uma modificação significativa no pagamento dos precatórios que se enquadram no regime especial. Na prática, o prazo de quitação foi estendido por mais cinco anos, de 2024 para 2029.


Referida Emenda à Constituição representa um alívio aos entes federativos que possuem grandes dívidas de precatórios. Dos 104 bilhões de reais pagos no ano passado, por exemplo, quase metade correspondem a dívidas do Estado e do Município de São Paulo.


Esse alívio pode não vigorar, porém, por muito tempo. Isso porque a OAB Nacional está preparando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que será apresentada nas próximas duas semanas para questionar a mudança.


Entenda

Divididos em dois regimes de pagamento, os precatórios podem ser da modalidade geral ou ordinária e a especial. A União, três estados (Espírito Santo, Alagoas e Pará, que entrará neste ano) e cerca de 1,1 mil municípios pertencem ao regime geral, ou seja: o pagamento entra no orçamento do ente federativo e é pago no ano seguinte. No ano passado, o governo federal gastou 44 bilhões de reais em precatórios, valor equivalente a reedição do auxílio emergencial — e que naturalmente pesa num governo que sofre com o déficit fiscal.


Já o regime especial abrange todos os outros entes federativos, ou seja, 24 estados brasileiros e 80% dos municípios. Neste regime, as dívidas já foram postergadas e esta modalidade é contemplada na PEC Emergencial. Após a sua promulgação, a Constituição Federal passou a estabelecer em seu artigo 101 que os “Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos”. Antes, a carta magna estabelecia que a quitação deveria ocorrer até 2024.


Outra mudança vinda com a PEC Emergencial é a revogação do parágrafo 4º que constava no artigo 101 da Constituição. Ele estabelecia que, na prática, os estados e municípios poderiam exigir que a União colocasse à disposição uma linha de crédito para pagamento de precatórios, sendo possível utilizar a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil ou o BNDES. Esse crédito foi pouco requerido por estados e municípios atingindo 20 bilhões de reais divididos em 4 anos, ou seja, 5 bilhões de reais por ano, seriam insuficientes para esta demanda, pois corresponde a apenas 10% dos precatórios pagos anualmente pela União.


Além disso, estados e municípios que pudessem ter garantia da União para tomar empréstimos, inclusive junto aos bancos privados, dariam credibilidade aos títulos dos precatórios em regime especial. A União ainda goza de prestígio junto ao mundo financeiro e um empréstimo com seu aval consegue ser feito a taxas baixíssimas. A união se beneficia podendo cobrar contrapartidas, por exemplo retendo parte dos recursos ao município devedor.


A OAB Nacional também está preparando uma tese para impedir a mudança, na qual questiona que o Congresso não poderia revogar uma linha de crédito cujo prazo de liberação já estava esgotado, o que teria ocorrido em junho de 2018. Diferentemente da outra ADI, porém, este tipo de questionamento será feito pela primeira vez e ainda não possui precedentes ou jurisprudência.


O regime especial não agrada o credor, e sim aos estados e municípios. Há um movimento constante de postergação dessa data limite de pagamento e o reflexo disso no mercado de precatórios com certeza vai ser de crescimento de demanda.


Mais pessoas vão se sentir frustradas com a Justiça e com o estado e vão recorrer a compradores de precatórios para conseguirem o recebimento. Por isso, é necessário procurar uma empresa especializada, com compromisso e com a transparência como a Ori Assets.

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Fonte: Veja Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


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