Em 2020, a pandemia do novo coronavírus desencadeou uma série de movimentações no setor judiciário. A onda tradicional das ferramentas e técnicas neste segmento cedeu lugar à modernidade. Infelizmente nem todos os processos puderam ser atendidos, pois houve priorização daqueles que eram compreendidos como emergenciais. No entanto, com a abertura de concursos e idealização de metas, espera-se que o comportamento do judiciário em 2021 continue sendo a favorável às novas implementações.
Prossiga a leitura deste artigo para compreender o que a e-Xyon, empresa mãe da Exyon Par (grupo à qual a Ori Assets faz parte) espera do judiciário em 2021.
Traços fundamentais do comportamento do judiciário em 2021
Histórico 2019-2020
De acordo com o Relatório Justiça em Números 2020 (ano-base 2019), a produtividade média dos magistrados em 2019 foi registrada como a maior dos 11 anos anteriores à data. A média foi de 2.107 processos baixados por magistrados. Estes dados fundamentam a eficiência do judiciário brasileiro no período antes da pandemia.
Já em 2020, os números mostraram índices elevados. De acordo com a AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, até 9 de outubro já haviam 15,5 milhões de sentenças, 23,9 milhões de decisões e 41,3 milhões de despachos. Portanto, a eficácia do trabalho continuou em alta e a produtividade não sofreu baixa em função do momento vivido pelo mundo. A justificativa para a manutenção desse nível satisfatório foi a adaptação ao formato de trabalho remoto.
Planejamento de metas para 2021 e cenário positivo
Agora, novas metas para o comportamento do judiciário em 2021 foram aprovadas no XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, CNJ. Elas representam as diretrizes que serão tomadas para continuar o pleno exercício ao longo deste ano. Mostram-se, desta maneira, como bases para o cenário mais positivo em 2021.
Abaixo, listamos as metas aplicáveis e específicas da Justiça Federal de forma separada.
Metas nacionais destinadas à Justiça Federal
1. julgar mais processos que os distribuídos;
2. julgar processos mais antigos, previstos anteriormente como não emergenciais;
3. incentivar a conciliação de forma a aplicar o alcance percentual mínimo de 6% dentro da proporção dos processos conciliados em comparação com os distribuídos.
4. privilegiar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública e à improbidade administrativa;
5. diminuir a taxa de congestionamento;
6. priorizar o julgamento das ações coletivas;
7. integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário, com atividades de prevenção ou de desjudicialização de litígios relacionadas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030;
8. impulsionar os processos de ações ambientais.
Tendo em vista as metas relacionadas acima, o comportamento do judiciário em 2021 pode ser definido como aberto às questões que foram identificadas como ‘’pendências’’ em 2020.
Metas próprias da Justiça Federal
● Criminal A – reduzir a quantidade maior de processos criminais do que os casos novos criminais no ano de 2021. Julgar quantidade maior de processos criminais do que os casos novos criminais neste ano.
● Criminal B – reconhecer e julgar 70% das ações penais ligadas aos crimes relacionados à exploração sexual , ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo.
● Sustentabilidade – executar todas as metas dos temas do Plano de Logística Sustentável.
● Segurança – estabelecer o Plano de Segurança Institucional, tendo em conta os aspectos de segurança orgânica, física, de pessoas e de dados.
● Precatórios - Fazer valer a Resolução nº 458/2017 e promete regulamentar o pagamento da parcela superpreferencial.
2021 promete grandes emoções para os beneficiários de precatórios alimentares federais. Conformo explicamos nesse texto aqui sobre Resolução nº 670/2020, no dia 1º de janeiro entrou em vigor a Resolução nº 670/2020 do Conselho da Justiça Federal, que promete regulamentar o pagamento da parcela superpreferencial na esfera federal, garantido pela Constituição, há mais de 10 anos, mas ainda não usufruído pelos beneficiários de precatórios alimentares.
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